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LeiJuris

Art. 43

Constituição Federal de 1988

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

Art. 43, § 1º

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Lei complementar disporá sobre:

Art. 43, § 1º, inciso I

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as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

Art. 43, § 1º, inciso II

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a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

Art. 43, § 2º

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Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

Art. 43, § 2º, inciso I

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igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

Art. 43, § 2º, inciso II

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juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

Art. 43, § 2º, inciso III

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isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

Art. 43, § 2º, inciso IV

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prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

Art. 43, § 3º

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Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Art. 43, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

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