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LeiJuris

Art. 39

Constituição Federal de 1988

Art. 39

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Art. 39, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Art. 39, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

Art. 39, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
os requisitos para a investidura;

Art. 39, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
as peculiaridades dos cargos.

Art. 39, § 2º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Art. 39, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 39, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Art. 39, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

Art. 39, § 6º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Art. 39, § 7º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 39, § 8º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 39, § 9º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

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