Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 37, § 15 — Constituição Federal de 1988
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.