Art. 35
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O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Art. 35, inciso I
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deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Art. 35, inciso II
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não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
Art. 35, inciso III
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000
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não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 35, inciso IV
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o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.