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LeiJuris

Art. 27, § 2º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

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O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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