Art. 25
Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 25, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 25, § 2º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5/1995
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 25, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.