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LeiJuris

Art. 242

Constituição Federal de 1988

Art. 242

Grifarselecione o texto para grifar
O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

Art. 242, § 1º

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O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

Art. 242, § 2º

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O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

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