Art. 226
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A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 226, § 1º
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O casamento é civil e gratuita a celebração.
Art. 226, § 2º
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O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Art. 226, § 3º
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Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 226, § 4º
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Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 226, § 5º
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Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 226, § 6º
Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66/2010
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O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Art. 226, § 7º
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Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
Art. 226, § 8º
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O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.