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LeiJuris

Art. 216

Constituição Federal de 1988

Art. 216

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

Art. 216, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as formas de expressão;

Art. 216, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os modos de criar, fazer e viver;

Art. 216, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

Art. 216, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

Art. 216, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 216, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 216, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 216, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Art. 216, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Art. 216, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Art. 216, § 6

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Art. 216, § 6, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
despesas com pessoal e encargos sociais;

Art. 216, § 6, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
serviço da dívida;

Art. 216, § 6, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

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