Art. 214
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009
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A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
Art. 214, inciso I
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erradicação do analfabetismo;
Art. 214, inciso II
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universalização do atendimento escolar;
Art. 214, inciso III
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melhoria da qualidade do ensino;
Art. 214, inciso IV
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formação para o trabalho;
Art. 214, inciso V
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promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Art. 214, inciso VI
Incluído pela Emenda Constitucional nº 59/2009
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estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.