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LeiJuris

Art. 212-A

Constituição Federal de 1988

Art. 212-A

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

Art. 212-A, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

Art. 212-A, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "

Art. 212-A, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;

Art. 212-A, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

Art. 212-A, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de en

Art. 212-A, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

Art. 212-A, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do desta Constituição;

Art. 212-A, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;

Art. 212-A, inciso IX

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o disposto no caput do desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;

Art. 212-A, inciso X

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no desta Constituição, sobre: a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observa

Art. 212-A, inciso XI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

Art. 212-A, inciso XII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

Art. 212-A, inciso XIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.

Art. 212-A, inciso XIV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 135/2024

Grifarselecione o texto para grifar
no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput , até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios

Art. 212-A, inciso XV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 135/2024

Grifarselecione o texto para grifar
a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.

Art. 212-A, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

Art. 212-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

Art. 212-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do desta Constituição;

Art. 212-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste Art.

Art. 212-A, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

Art. 212-A, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

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