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LeiJuris

Art. 206

Constituição Federal de 1988

Art. 206

Grifarselecione o texto para grifar
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Art. 206, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 206, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Art. 206, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Art. 206, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 206, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006

Grifarselecione o texto para grifar
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

Art. 206, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Art. 206, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de padrão de qualidade.

Art. 206, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006

Grifarselecione o texto para grifar
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Art. 206, inciso IX

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Art. 206, § único

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006

Grifarselecione o texto para grifar
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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