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LeiJuris

Art. 204, § único

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

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É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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