Art. 203
Grifarselecione o texto para grifar
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Art. 203, inciso I
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a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Art. 203, inciso II
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o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Art. 203, inciso III
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a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Art. 203, inciso IV
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a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 203, inciso V
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a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 203, inciso VI
Incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021
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a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.