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LeiJuris

Art. 195

Constituição Federal de 1988

Art. 195

Grifarselecione o texto para grifar
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

Art. 195, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Grifarselecione o texto para grifar
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; Vigência c) o lucro;

Art. 195, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

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do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

Art. 195, inciso III

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sobre a receita de concursos de prognósticos.

Art. 195, inciso IV

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do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Art. 195, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

Art. 195, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Art. 195, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Art. 195, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 195, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 195, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 195, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 195, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Art. 195, § 8º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Art. 195, § 9º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

Art. 195, § 10

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Art. 195, § 11

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Grifarselecione o texto para grifar
São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

Art. 195, § 12

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. Vigência

Art. 195, § 14

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Art. 195, § 15

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

Art. 195, § 16

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º,

Art. 195, § 17

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

Art. 195, § 18

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

Art. 195, § 19

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.

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