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LeiJuris

Art. 176

Constituição Federal de 1988

Art. 176

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As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Art. 176, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6/1995

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A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Art. 176, § 2º

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É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

Art. 176, § 3º

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A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Art. 176, § 4º

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Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

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