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LeiJuris

Art. 173

Constituição Federal de 1988

Art. 173

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 173, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Art. 173, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

Art. 173, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Art. 173, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Art. 173, § 1º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

Art. 173, § 1º, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Art. 173, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 173, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

Art. 173, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Art. 173, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · RE 577494

    Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP. Tese: Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988.

    Verificar no portal do STF
  • STF · RE 1249945

    Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais. Tese: É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/05.

    Verificar no portal do STF

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