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LeiJuris

Art. 17, § 7º

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 117/2022

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Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
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