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LeiJuris

Art. 167-A

Constituição Federal de 1988

Art. 167-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

Art. 167-A, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

Art. 167-A, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

Art. 167-A, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Art. 167-A, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do desta Constituição; e d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

Art. 167-A, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

Art. 167-A, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

Art. 167-A, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
criação de despesa obrigatória;

Art. 167-A, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do desta Constituição;

Art. 167-A, inciso IX

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

Art. 167-A, inciso X

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 167-A, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

Art. 167-A, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

Art. 167-A, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

Art. 167-A, § 3º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
rejeitado pelo Poder Legislativo;

Art. 167-A, § 3º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

Art. 167-A, § 3º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 167-A, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.

Art. 167-A, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições de que trata este artigo:

Art. 167-A, § 5º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;

Art. 167-A, § 5º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 167-A, § 6º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:

Art. 167-A, § 6º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;

Art. 167-A, § 6º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.

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