Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 166, § 20

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 100/2019

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados