Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 166-A, § 5º — Constituição Federal de 1988
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.