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LeiJuris

Art. 165, § 15

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2019

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A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.
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