Art. 160
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É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 160, § 1º
Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113/2021
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A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Art. 160, § 1º, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000
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ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
Art. 160, § 1º, inciso II
Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000
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ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 160, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 113/2021
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Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.