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LeiJuris

Art. 154

Constituição Federal de 1988

Art. 154

Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá instituir:

Art. 154, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 154, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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