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LeiJuris

Art. 153

Constituição Federal de 1988

Art. 153

Grifarselecione o texto para grifar
Compete à União instituir impostos sobre:

Art. 153, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
importação de produtos estrangeiros;

Art. 153, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

Art. 153, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
renda e proventos de qualquer natureza;

Art. 153, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
produtos industrializados;

Art. 153, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Art. 153, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
propriedade territorial rural;

Art. 153, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 153, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Art. 153, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 153, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto previsto no inciso III:

Art. 153, § 2º, inciso I

Revogado pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Grifarselecione o texto para grifar
será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

Art. 153, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto previsto no inciso IV:

Art. 153, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será seletivo, em função da essencialidade do produto;

Art. 153, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Art. 153, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Art. 153, § 3º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Art. 153, § 4º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto previsto no inciso VI do capu t:

Art. 153, § 4º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

Art. 153, § 4º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Art. 153, § 4º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Art. 153, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

Art. 153, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

Art. 153, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
setenta por cento para o Município de origem.

Art. 153, § 6º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

Art. 153, § 6º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

Art. 153, § 6º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

Art. 153, § 6º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não integrará sua própria base de cálculo;

Art. 153, § 6º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;

Art. 153, § 6º, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

Art. 153, § 6º, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem ;

Art. 153, § 6º, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

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