Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 151

Constituição Federal de 1988

Art. 151

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado à União:

Art. 151, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 151, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

Art. 151, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados