Art. 149-B
Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023
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Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
Art. 149-B, inciso I
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fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
Art. 149-B, inciso III
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regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
Art. 149-B, inciso IV
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regras de não cumulatividade e de creditamento.
Art. 149-B, § único
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Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.