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LeiJuris

Art. 148

Constituição Federal de 1988

Art. 148

Grifarselecione o texto para grifar
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Art. 148, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Art. 148, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 148, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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