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LeiJuris

Art. 144, § 2º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

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A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
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