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LeiJuris

Art. 14

Constituição Federal de 1988

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Art. 14, inciso III

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iniciativa popular.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O alistamento eleitoral e o voto são:

Art. 14, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

Art. 14, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Art. 14, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
São condições de elegibilidade, na forma da lei:

Art. 14, § 3º, inciso I

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a nacionalidade brasileira;

Art. 14, § 3º, inciso II

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o pleno exercício dos direitos políticos;

Art. 14, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o alistamento eleitoral;

Art. 14, § 3º, inciso IV

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o domicílio eleitoral na circunscrição;

Art. 14, § 3º, inciso V

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a filiação partidária;

Art. 14, § 3º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

Art. 14, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Art. 14, § 5º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997

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O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Art. 14, § 6º

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Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Art. 14, § 7º

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São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 14, § 8º

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O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

Art. 14, § 8º, inciso I

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se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

Art. 14, § 8º, inciso II

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se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Art. 14, § 9º

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Art. 14, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Art. 14, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 14, § 12

Incluído pela Emenda Constitucional nº 111/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

Art. 14, § 13

Incluído pela Emenda Constitucional nº 111/2021

Grifarselecione o texto para grifar
As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (440 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (440)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · SUMULA_VINCULANTE 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Precedentes Representativos A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 . II — Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. [ RE 568.596 , rel. min. Ricardo Lewandowski , P, j. 1º-10-2008, DJE 222 de 21-11-2008, Tema 61 .] A regra estabelecida no art. 14, § 7º, da CF/1988 , iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta 964/DF — Res./TSE 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura. [ RE 446.999 , rel. min. Ellen Gracie , 2ª T, j. 28-6-2005, DJ de 9-9-2005.] Teses de Repercussão Geral ● As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal , inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. [Tese definida no RE 843.455 , rel. min. Teori Zavascki , P, j. 7-1-2015, DJE 18 de 1º-2-2016, Tema 781 .] ● A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [Tese definida no RE 758.461 , rel. min. Teori Zavascki , P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, Tema 678 .] CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF/1988 , ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. 1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da CF/1988 . Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [ RE 758.461 , rel. min. Teori Zavascki , P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014.] Há plausibilidade na alegação de que a morte de prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo vice-prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 . Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18 . [ AC 3.298 MC-AgR , rel. min. Teori Zavascki , 2ª T, j. 24-4-2013, DJE 235 de 29-11-2013.] O que está em questão é saber se em eleição suplementar para prefeito (cujo titular anterior teve seu mandato cassado) o prazo, dito de desincompatibilização, também é de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 14, § 7º, da CF/1988 (...). Mas a questão não pode ser vista por esse ângulo. Não se trata, aqui, de desincompatibilização da esposa candidata, até porque ela não exercia o cargo do qual devesse, ela própria, desincompatibilizar-se. A hipótese é de inelegibilidade, e como tal deve ser considerada para todos os efeitos. 4. Conforme jurisprudência assentada no Tribunal, (...) o § 7º do art. 14 da CF/1988 tem o desiderato ético, político e social de prevenir possível apoderamento familiar dos mandatos eletivos, inclusive com utilização indevida da estrutura administrativa. Tra

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  • STF · RE 568596

    Elegibilidade de ex-cônjuge de ocupante de cargo político quando a dissolução da sociedade conjugal se dá durante o exercício do mandato. Tese: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a elegibilidade, ou não, de ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja dissolução da sociedade conjugal se deu durante o exercício do segundo mandato.

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  • STF · RE 597994

    Reeleição de membro do Ministério Público para o exercício de atividade político-partidária após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Tese: Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 14, § 5º; e 128, § 5º, II, e, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de membro do Ministério Público, licenciado e eleito para o exercício de atividade político-partidária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, concorrer à reeleição após a vigência desta norma.

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  • STF · RE 637485

    Candidatura de prefeito reeleito à chefia do Poder Executivo em Municipalidade diversa e aplicação imediata de modificação jurisprudencial da Justiça Eleitoral Tese: I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso;II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discutem duas questões, a saber: a possibilidade, ou não, à luz do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, de Prefeito reeleito, após transferir seu domicílio eleitoral e atender às regras de desincompatibilização, concorrer à chefia do Poder Executivo na Municipalidade diversa; bem como a aplicabilidade imediata de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que resultem de modificação jurisprudencial, em face do postulado da segurança jurídica e do princípio da confiança.

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  • STF · RE 758461

    Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito. Tese: A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI e 14, § 5º e § 7º, da Constituição federal, o alcance da norma constitucional que permite a reeleição do Chefe do Poder Executivo para um único período subsequente e da que dispõe sobre a inelegibilidade reflexa do cônjuge do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, no mesmo território de jurisdição destes. Interpretação da Súmula Vinculante 18, quanto ao afastamento da inelegibilidade, em razão da dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, ante a ausência de presunção de fraude ou de simulação com o intuito de viabilizar um terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

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  • STF · RE 843455

    Aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de 6 meses previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares. Tese: As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XLV, e 14, § 7º, da Constituição Federal, o sentido e a abrangência do prazo de desincompatibilização de 6 meses previsto no art. 14, § 7º, da Carta Magna, notadamente quanto à sua aplicação aos pleitos suplementares.

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  • STF · RE 937595

    Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. Tese: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. Controvérsia: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, no art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e no art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, a possibilidade de readequação de benefício concedido entre 5.10.1988 e 5.4.1991.

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  • STF · RE 1238853

    Possibilidade de candidaturas avulsas para pleitos majoritários. Tese: Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, á luz dos arts. 1º, incs. I, III e V, 4º, inc. II, e 5º, inc. II e §§ 1º e 2º, da Constituição da República a possibilidade do registro de candidatura para pleito majoritário desvinculada de filiação a partido político.

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  • STF · RE 1355228

    Saber se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo, por breve período, em virtude de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade (ou irreelegibilidade) para um segundo mandato consecutivo da qual trata o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 16/1997. Tese: O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 14, §§ 5º e 6º, e 79 da Constituição Federal, a caracterização, ou não, da hipótese de inelegibilidade prevista no § 5º do art. 14 da Carta da República, que assegura a possibilidade de reeleição, para um único período subsequente, no caso de substituição do titular da chefia do Poder Executivo por curto espaço de tempo e em cumprimento a decisão judicial.

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  • STJ · PROCESSO 00001141120148050170

    Agravo em Recurso Especial — Assuntos: Sistema Remuneratório e Benefícios; Inelegibilidade - Demissão do serviço público; FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — Processo no 00001141120148050170 — Órgão julgador: PRESIDÊNCIA — Ajuizado em: 2025-12-09

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