Art. 139
Grifarselecione o texto para grifar
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
Art. 139, inciso I
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obrigação de permanência em localidade determinada;
Art. 139, inciso II
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detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Art. 139, inciso III
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restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Art. 139, inciso IV
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suspensão da liberdade de reunião;
Art. 139, inciso V
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busca e apreensão em domicílio;
Art. 139, inciso VI
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intervenção nas empresas de serviços públicos;
Art. 139, inciso VII
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requisição de bens.
Art. 139, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.