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LeiJuris

Art. 139

Constituição Federal de 1988

Art. 139

Grifarselecione o texto para grifar
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

Art. 139, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
obrigação de permanência em localidade determinada;

Art. 139, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

Art. 139, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

Art. 139, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão da liberdade de reunião;

Art. 139, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
busca e apreensão em domicílio;

Art. 139, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
intervenção nas empresas de serviços públicos;

Art. 139, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
requisição de bens.

Art. 139, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

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