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LeiJuris

Art. 132

Constituição Federal de 1988

Art. 132

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

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Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Art. 132, § único

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

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Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

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