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LeiJuris

Art. 125, § 5º

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004

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Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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