Art. 103
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
Art. 103, inciso I
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o Presidente da República;
Art. 103, inciso II
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a Mesa do Senado Federal;
Art. 103, inciso III
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a Mesa da Câmara dos Deputados;
Art. 103, inciso IV
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Art. 103, inciso V
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Art. 103, inciso VI
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o Procurador-Geral da República;
Art. 103, inciso VII
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o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 103, inciso VIII
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partido político com representação no Congresso Nacional;
Art. 103, inciso IX
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confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 103, § 1º
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O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 103, § 2º
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Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Art. 103, § 3º
Revogado pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.