Art. 899
Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Art. 899, § 1º
Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968
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Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Art. 899, § 2º
Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968
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Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
Art. 899, § 4
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Art. 899, § 6º
Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968
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Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
Art. 899, § 7
Incluído pela Lei nº 12.275/2010
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No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Art. 899, § 8
Incluído pela Lei nº 13.015/2014
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Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.
Art. 899, § 9
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 899, § 10
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Art. 899, § 11
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.