Art. 894
Redação dada pela Lei nº 11.496/2007
Grifarselecione o texto para grifar
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
Art. 894, inciso I
Incluído pela pela Lei nº 11.496/2007
Grifarselecione o texto para grifar
de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b)
Art. 894, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.015/2014
Grifarselecione o texto para grifar
das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 894, § 2
Incluído pela Lei nº 13.015/2014
Grifarselecione o texto para grifar
A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 894, § 3
Incluído pela Lei nº 13.015/2014
Grifarselecione o texto para grifar
O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
Art. 894, § 3, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.015/2014
Grifarselecione o texto para grifar
se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
Art. 894, § 3, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.015/2014
Grifarselecione o texto para grifar
nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Art. 894, § 4
Incluído pela Lei nº 13.015/2014
Grifarselecione o texto para grifar
Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.