Art. 893
Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949
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Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
Art. 893, inciso II
Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949
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recurso ordinário;
Art. 893, inciso III
Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949
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recurso de revista;
Art. 893, § 1º
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Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 893, § 2º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
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A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.