Art. 879
Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
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Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Art. 879, § 1º
Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992
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Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Art. 879, § 2
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 879, § 3
Redação dada pela Lei nº 11.457/2007
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Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Art. 879, § 4
Incluído pela Lei nº 10.035/2000
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A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
Art. 879, § 5
Incluído pela Lei nº 11.457/2007
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O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando valor total das verbas que integram salário-de-contribuição, na forma do Art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Art. 879, § 6
Incluído pela Lei nº 12.405/2011
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Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 879, § 7
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n 8.177, de 1 de março de 1991 .