Art. 855-B
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Art. 855-B, § 1
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 855-B, § 2
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.