Art. 855-A
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 855-A, § 1
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Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
Art. 855-A, § 1, inciso I
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na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
Art. 855-A, § 1, inciso II
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na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
Art. 855-A, § 1, inciso III
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cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Art. 855-A, § 2
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A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)