Art. 852-I
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 852-I, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Art. 852-I, § 3º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.