Art. 852-H
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Art. 852-H, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
Art. 852-H, § 2º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Art. 852-H, § 3º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Art. 852-H, § 4º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Art. 852-H, § 6º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
Art. 852-H, § 7º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.