Art. 848
Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995
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Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
Art. 848, § 1º
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Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
Art. 848, § 2º
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Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.