Art. 819
Grifarselecione o texto para grifar
O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
Art. 819, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
Art. 819, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.660/2018
Grifarselecione o texto para grifar
As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.