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LeiJuris

Art. 817

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 817

Grifarselecione o texto para grifar
O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Art. 817, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

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