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LeiJuris

Art. 791

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 791

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Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 791, § 1º

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Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 791, § 2º

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Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Art. 791, § 3

Incluído pela Lei nº 12.437/2011

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A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

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