Art. 790-A
Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002
Grifarselecione o texto para grifar
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
Art. 790-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002
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a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
Art. 790-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002
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o Ministério Público do Trabalho.
Art. 790-A, § único
Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002
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A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.