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LeiJuris

Art. 749

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 749

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral : a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Art. 749, § único

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

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