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Art. 73, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666/1946
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