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LeiJuris

Art. 701, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

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As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
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